DECRETO Nº 2816/2020 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

Passa a ser de responsabilidade do município de Mirante da Serra/RO o pagamento dos benefícios temporários de Auxílio Doença, Auxílio Reclusão, Salário Família e Salário Maternidade, com fundamento no art. 2º da Portaria MPS nº 402/2008 c/c § 2º do art. 9º da EC 103/2019 de 12 de novembro de 2019.

  

 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MRIANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere a lei orgânica;

Considerando o advento da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, publicada no D.O.U. de 13 de novembro de 2019, que nos §§ 2º e 3º do art. 9º estabeleceu:"§ 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte"; e: "§ 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula";

Considerando que o Regime Próprio de Previdência Social de Mirante da Serra/RO, executado pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Mirante da Serra/RO, contemplava, até então, os benefícios de Auxílio-doença, Salário Maternidade, Auxilio Reclusão e Salário-Família;

Considerando que os benefícios que vem sendo pagos não podem ser suprimidos da mesma forma que não se pode tolher o exercício de direitos fundamentais do servidor público;

Considerando o teor da Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME, de 22 de novembro de 2019, aprovado pelo Secretário de Previdência do Ministério da Economia e que trata da "análise das regras constitucionais da reforma previdenciária aplicáveis aos regimes próprios de previdência social dos entes federados subnacionais" em que se classifica como interessados os "Regimes Próprios de Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios";

Considerando que a Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME pontua em seu Item 84 que "os termos do aludido art. 9º da EC nº 103, de 2019, podemos mencionar, entre outras, as seguintes prescrições constitucionais com eficácia plena e aplicabilidade imediata aos regimes próprios de previdência social dos entes federativos: (a) limitação do rol de benefícios às aposentadorias e à pensão por morte; (b) os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade não devem ser pagos à conta do RPPS, ficando a cargo do Tesouro dos entes federativos, passando agora a ser considerado como um benefício estatutário e não mais previdenciário, integrando a remuneração para todos os fins";

Considerando que a Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME afirma em seu Item 86 que "as normas dos entes federados incompatíveis com a EC nº 103, de 2019, não são recepcionadas por esta, perdem a sua vigência diante da revogação, mesmo que não haja preceito revogatório expresso. Em verdade, a autoridade hierárquico-normativa da Constituição, cuja supremacia absoluta é reconhecida pelo colendo STF de forma inequívoca, independe do conteúdo do preceito constitucional, ou seja, da matéria de fundo presente na Constituição";

DECRETA:

 

[...]

DO SALÁRIO FAMÍLIA

Art. 6º. O salário-família será devido, mensalmente, aos servidores que tenham renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.

Parágrafo único: Quando o pai e a mãe forem servidores, ambos terão direito ao salário-família.

 

Art. 7º. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado e, incumbe ao órgão de origem do servidor o pagamento do benefício.

Parágrafo único - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.

 

Art. 8º. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do Município.

 

Art. 9º. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

 

Art. 10. O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

IV - pela perda da qualidade de servidor.

 

Art. 11. O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.

 [...]

           Mirante da Serra, em 22 de dezembro de 2020.

 

Adinaldo Andrade

Prefeito Municipal