Lei Municipal nº 727/2015 de 22 de setembro de 2015.

 

“Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mirante da Serra, Estado de Rondônia, SERRA PREVI e dá outras providências.”

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Da Pensão por Morte

 Art. 62 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 7º e 8º, quando do seu falecimento, correspondente à:

  • – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para benefício no Regime Geral, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
  • – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para benefício no Regime Geral, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
  • 1º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
  • – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
  • - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
  • 2º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposiçãodos valores recebidos, salvo má-fé.
  • 3º - Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 63 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: I – do dia do óbito;

II – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou III – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

 

Art. 64 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

  • 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
  • 2º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

 

Art. 65 - O pensionista de que trata o § 1º do art. 62 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do SERRA PREVI o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

 

Art. 66 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 86.

 

Art. 67 - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

 

Art. 68 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.

Parágrafo único - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

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JANDIR LOUZADA DE MELO
Prefeito Municipal