DECRETO Nº 2816/2020 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.
Passa a ser de responsabilidade do município de Mirante da Serra/RO o pagamento dos benefícios temporários de Auxílio Doença, Auxílio Reclusão, Salário Família e Salário Maternidade, com fundamento no art. 2º da Portaria MPS nº 402/2008 c/c § 2º do art. 9º da EC 103/2019 de 12 de novembro de 2019.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MRIANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere a lei orgânica;
Considerando o advento da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, publicada no D.O.U. de 13 de novembro de 2019, que nos §§ 2º e 3º do art. 9º estabeleceu:"§ 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte"; e: "§ 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula";
Considerando que o Regime Próprio de Previdência Social de Mirante da Serra/RO, executado pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Mirante da Serra/RO, contemplava, até então, os benefícios de Auxílio-doença, Salário Maternidade, Auxilio Reclusão e Salário-Família;
Considerando que os benefícios que vem sendo pagos não podem ser suprimidos da mesma forma que não se pode tolher o exercício de direitos fundamentais do servidor público;
Considerando o teor da Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME, de 22 de novembro de 2019, aprovado pelo Secretário de Previdência do Ministério da Economia e que trata da "análise das regras constitucionais da reforma previdenciária aplicáveis aos regimes próprios de previdência social dos entes federados subnacionais" em que se classifica como interessados os "Regimes Próprios de Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios";
Considerando que a Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME pontua em seu Item 84 que "os termos do aludido art. 9º da EC nº 103, de 2019, podemos mencionar, entre outras, as seguintes prescrições constitucionais com eficácia plena e aplicabilidade imediata aos regimes próprios de previdência social dos entes federativos: (a) limitação do rol de benefícios às aposentadorias e à pensão por morte; (b) os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade não devem ser pagos à conta do RPPS, ficando a cargo do Tesouro dos entes federativos, passando agora a ser considerado como um benefício estatutário e não mais previdenciário, integrando a remuneração para todos os fins";
Considerando que a Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME afirma em seu Item 86 que "as normas dos entes federados incompatíveis com a EC nº 103, de 2019, não são recepcionadas por esta, perdem a sua vigência diante da revogação, mesmo que não haja preceito revogatório expresso. Em verdade, a autoridade hierárquico-normativa da Constituição, cuja supremacia absoluta é reconhecida pelo colendo STF de forma inequívoca, independe do conteúdo do preceito constitucional, ou seja, da matéria de fundo presente na Constituição";
DECRETA:
[...]
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 12. Será devido salário-maternidade à servidora gestante, durante cento e oitenta dias consecutivos, que poderá ter início vinte e oito dias antes e término em cento e cinquenta e dois dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 1º.
- 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica a cargo do Município de Mirante da Serra.
- 2º Em caso de parto antecipado ou não, a servidora tem direito aos cento e oitenta dias previstos neste artigo.
- 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
- 4º O salário-maternidade corresponderá a média da remuneração servidor dos últimos 12 meses ou última remuneração, acrescido do 13º salário proporcional correspondente a 6/12, pago na última parcela.
- 5º A segurada que tenha tomado posse no município de Mirante da Serra – RO, em menos de 12 (doze) meses da concessão do salário maternidade, o valor do benefício corresponderá à proporcionalidade dos meses contribuídos desde a sua posse.
- 6º Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a licença-maternidade, o salário maternidade não será interrompido.
- 7º Durante o afastamento da licença maternidade, incumbe ao órgão de origem do servidor pagar sua remuneração.
Art. 13. O início do afastamento do trabalho da servidora será determinado com base em atestado médico.
- 1º Nos meses de início e término do salário-maternidade da servidora, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
- 2º O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
- 3º A servidora ou servidor que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade por 120 vinte dias, independentemente da idade da criança.
[...]
Mirante da Serra, em 22 de dezembro de 2020.
Adinaldo Andrade
Prefeito Municipal