DECRETO Nº 2816/2020 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

Passa a ser de responsabilidade do município de Mirante da Serra/RO o pagamento dos benefícios temporários de Auxílio Doença, Auxílio Reclusão, Salário Família e Salário Maternidade, com fundamento no art. 2º da Portaria MPS nº 402/2008 c/c § 2º do art. 9º da EC 103/2019 de 12 de novembro de 2019.

 

  O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MRIANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere a lei orgânica;

Considerando o advento da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, publicada no D.O.U. de 13 de novembro de 2019, que nos §§ 2º e 3º do art. 9º estabeleceu:"§ 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte"; e: "§ 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula";

Considerando que o Regime Próprio de Previdência Social de Mirante da Serra/RO, executado pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Mirante da Serra/RO, contemplava, até então, os benefícios de Auxílio-doença, Salário Maternidade, Auxilio Reclusão e Salário-Família;

Considerando que os benefícios que vem sendo pagos não podem ser suprimidos da mesma forma que não se pode tolher o exercício de direitos fundamentais do servidor público;

Considerando o teor da Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME, de 22 de novembro de 2019, aprovado pelo Secretário de Previdência do Ministério da Economia e que trata da "análise das regras constitucionais da reforma previdenciária aplicáveis aos regimes próprios de previdência social dos entes federados subnacionais" em que se classifica como interessados os "Regimes Próprios de Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios";

Considerando que a Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME pontua em seu Item 84 que "os termos do aludido art. 9º da EC nº 103, de 2019, podemos mencionar, entre outras, as seguintes prescrições constitucionais com eficácia plena e aplicabilidade imediata aos regimes próprios de previdência social dos entes federativos: (a) limitação do rol de benefícios às aposentadorias e à pensão por morte; (b) os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade não devem ser pagos à conta do RPPS, ficando a cargo do Tesouro dos entes federativos, passando agora a ser considerado como um benefício estatutário e não mais previdenciário, integrando a remuneração para todos os fins";

Considerando que a Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME afirma em seu Item 86 que "as normas dos entes federados incompatíveis com a EC nº 103, de 2019, não são recepcionadas por esta, perdem a sua vigência diante da revogação, mesmo que não haja preceito revogatório expresso. Em verdade, a autoridade hierárquico-normativa da Constituição, cuja supremacia absoluta é reconhecida pelo colendo STF de forma inequívoca, independe do conteúdo do preceito constitucional, ou seja, da matéria de fundo presente na Constituição";

DECRETA:

 [...]

DO AUXÍLIO RECLUSÃO

Art. 14. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual à totalidade dos vencimentos percebidos pelo servidor, acrescido do décimo terceiro proporcional enquanto durar o benefício, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que sua renda bruta mensal seja igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba outra remuneração dos cofres públicos.

  • 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do servidor.
  • 2º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar de perceber seus vencimentos dos cofres públicos.
  • 3º Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será interrompido e restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o servidor evadido e pelo período da fuga.
  • 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, será exigido a certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
  • 5º Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao órgão de origem pelo servidor ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
  • 6º Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte a cargo do Instituto de Instituto de Previdência do Município de Mirante da Serra.
  • 7º Não fará jus a este benefício o servidor preso que estiver cumprindo pena em regime aberto ou semiaberto.
  • 8º Incumbe ao órgão de origem do servidor o pagamento do auxílio-reclusão.

 

Art. 15. Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja com ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de responsabilidade dos respectivos órgãos de origem o pagamento do benefício de Auxílio Doença, Salário Maternidade e Auxílio Reclusão.

 

 

I – Cabe ao órgão de origem abrir os processos dos benefícios que trata o caput, e informar ao setor de pagamento os valores que deverão ser pagos aos segurados.

 

II – A realização, e os pagamentos das perícias médicas referente aos auxílios doenças dos servidores do Município de Mirante da Serra, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações serão de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Mirante da Serra/RO.

 

Art. 16. Os demais benefícios (aposentadoria e pensão por morte) serão pagos diretamente pelo Instituto de Previdência do Município de Mirante da Serra aos segurados ou dependentes de acordo com a lei municipal n. 727/2015, devendo este requerer nos moldes legais.

 

Art. 17. As demais concessões, pagamento e suspensão dos benefícios temporários poderão ser revisto através de ato do Poder Executivo.

 

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 01 de janeiro de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

           Mirante da Serra, em 22 de dezembro de 2020.

 

Adinaldo Andrade

Prefeito Municipal